Editora Pascal

A IMPORTÂNCIA DO CONCEITO DE DIREITO PENAL À FIXAÇÃO DOS LIMITES DO PODER PUNITIVO DO ESTADO

CAPÍTULO 22

DOI: 10.29327/5453471.1-22

AUTORAS:

Ivana Lícia Farias Castelo Branco de Sousa

Amanda dos Santos da Silva

RESUMO:

Nesse sentido, justifica-se a relevância do presente estudo, não obstante, a teoria do direito jurídico-penal encontra-se impregnada à fixação do limites do poder punitivo do Estado, diferenciando tão somente infrações penais e sanções penais correspondentes, não fazem distinções entre princípios constitucionais, sem embargo da confusão terminológica existente, em particular, na doutrina, ao comungar, o da legalidade, o faz em tom respeitoso e em obediência à seus aspectos amplos (ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, art. 5º, II, CF), igualmente, e estrito, notadamente às pertinentes (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine, art. 5º, XXXIX, CF). Esta pesquisa teve como objetivo, compreender se a estratégia cresce e se desloca dos negócios meramente operacionais e orientados para o campo da ação e da operação baseada na atualização – em que utiliza apenas as visões práticas e concretas de como fazer e executar certas curvas de aprendizado de maneira correta e eficiente embasados em metodologia desenvolvida através de livros publicados e atualizados nos últimos de anos que propuseram teorias estruturadas por renomados escritores como Batista e Bitencourt. Esta pesquisa é classificada como descritiva e explicativa com a apresentação de estratégias administrativas orientadas para o campo do diagnóstico e da decisão que parte do princípio de que encontramo-nos na realidade que muitos autores ainda demonstram alguma dificuldade em entender que há diferença entre conceito penal jurídico e direito criminal, não se há de olvidar constituir o ramo mais rígido das normas autoaplicáveis, sendo este abrangente daquele, normas dependentes de complementação e normas dependentes de regulamentação. Assim, os vocábulos direito, lei e norma jurídica não nos parece e tudo não passa de uma opção terminológica, sem embargo da confusão terminológica existente num Código Criminal (1830), são, em sua perfeita tradução, inconfundíveis, a denominar o corpo de normas jurídicas, em uma análise superficial voltados ao combate à criminalidade, seria lícito admitir o Código Penal (1890 e 1940).

Palavras-chave: Direito Penal. Normas Jurídicas. Código Penal. Ordem Jurídica-Penal. Estado. Justiça penal.

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